CONTRATO COMERCIAL DE REVENDA E ADESÃO AO PLANO CLUBE DE VENDA RAMELK OU CLUBE DE CONSUMO RAMELK

 

Este Contrato de Revenda ou Consumo e Adesão ao Clube de Vendas Ralmelk ou Clube de Consumo Ramelk é celebrado na data de sua assinatura entre ALPIS COSMÉTICOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº  01.117.466/000134, doravante denominada simplesmente “RAMELK”, e, de outro lado, a pessoa indicada na  página anterior, doravante denominada simplesmente “CONSULTOR (A)”

 

Considerando que a Venda Direta é um sistema de comercialização de bens de consumo e serviços por meio de rede autônoma formada por revendedores independentes que atuam por sua conta e risco;

Considerando que todos revendedores independentes estão aptos a manter relações comerciais com diversas empresas fornecedoras de produtos e serviços, sem qualquer obrigação de exclusividade;

Considerando que a Venda Direta se apresenta como mais um canal de distribuição e escoamento de mercadorias para as empresas;

Considerando que o Consultor ou Consultora deseja atuar de forma totalmente independente e sem nenhuma exclusividade, como revendedor de produtos da marca RAMELK, ou por qual empresa a detentora da marca optar por atender aos pedidos, nos termos do presente instrumento, passando a integrar, desta forma, uma rede autônoma de consultores para venda ou consumo próprio de produtos por meio do CVR (Clube de Vendas Ramelk) ou CCR (Clube de Consumo Ramelk), baseada em um plano de negócios periodicamente atualizado;

Considerando a oportunidade ofertada pela CVR tem de obter ganhos com suas vendas, devido ao modelo de Marketing de venda proposto; objetivando alavancar vendas, conciliado com o crescimento pessoal e profissional de cada Consultor(a);

RESOLVEM as partes celebrar o presente contrato, devidamente instruídas, tratando-se de livre manifestação de suas vontades, em comum acordo, sem vício, mácula ou coação e de forma irrevogável, irretorquível e irretratável, de acordo com as seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA 1ª – O objeto deste Contrato é o cadastramento do Consultor(a) Independente junto ao plano CVR (Clube de Vendas Ramelk) ou CCR (Clube de Consumo Ramelk), sem subordinação, sem remuneração salarial, sem relação de dependência e sem caráter de exclusividade, vigorando sob todo o território nacional, tendo o(a) Consultor(a) total conhecimento desta situação, expressando sua concordância e real intenção de firmar o Contrato nesta condição.

CLÁUSULA 2ª – A RAMELK coloca à disposição de seus (suas) Consultores(as), os(as) quais somente são considerados(as) como tal após a aprovação de cadastro, portfólio de produtos cosméticos e não cosméticos, os quais serão adquiridos por estes(as), por meio de pedidos feitos via site ou através de contato por e-mail que lhe será oportunamente fornecido, para o fim de revenda e obtenção de lucro, devendo o(a) Consultor(a) responder exclusivamente pelos riscos e prejuízos da sua atividade comercial.

CLAUSULA 3ª – Para tornar-se um(a) Consultor(a) Independente, o(a) requerente necessita obrigatoriamente: a) ser maior de 18 (dezoito) anos ou possuir 16 (dezesseis) anos e ser emancipado dentro de uma das possibilidades elencadas pelo Código Civil; b) Enviar cópia frente e verso do CPF e RG (válidos) ou CNH (válida); c) enviar comprovante de endereço; d) Manter TODOS os dados cadastrais sempre atualizados, respondendo e responsabilizando-se pela veracidade e correção das informações prestadas; e) o endereço eletrônico cadastrado pelo(a) Consultor(a) deve ser acessado periodicamente e mantido sempre em dia, pois será o canal de comunicação primordialmente utilizado entre a RAMELK e os(as) Consultores(as).

Parágrafo Primeiro: O(A) Consultor(a) declara ter ciência de que o e-mail é a ferramenta utilizada para recebimento e envio de informações de cunho administrativo, sendo assim, essencial para a comunicação entre as partes; de modo que obriga-se a manter o e-mail utilizado no cadastro sempre atualizado, de forma que este não poderá alegar desconhecimento de e-mail que lhe tenha sido comprovadamente enviado pela empresa.

Parágrafo Segundo: Fica ajustado que a RAMELK poderá realizar toda e qualquer diligência visando a aprovação dos dados informados no cadastro do(a) Consultor(a), bem como consultar os órgãos de proteção ao crédito, tais como, mas não limitando: SPC, SERASA, Cartórios de Protestos etc., podendo recusar, ao seu livre critério, o cadastro do(a) candidato(a).

Parágrafo Terceiro: As diligências realizadas para análise e eventual aprovação do cadastro do(a) Consultor(a) serão feitas em estrita conformidade à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), de modo que os dados do(a) Consultor(a) serão obtidos e tratados para a exclusiva finalidade referente a este contrato, sendo excluídos quando não mais necessários.

CLÁUSULA 4ª – No momento da assinatura deste Contrato, o(a) Consultor(a) compromete-se a  efetuar a compra mínima de acordo com os planos CVR ou CCR, bem como efetuar o pagamento da taxa de ingresso, concordando, deste modo, com os termos do presente ajuste e o fazendo de forma livre e consciente, de modo que aceitas as condições aqui estipuladas.

Parágrafo Único: Uma vez que enviada a documentação descrita na cláusula 3ª, comprovada a aquisição da compra mínima, bem como o recolhimento da taxa de ingresso e após aprovado o cadastro, o(a) agora Consultor(a) poderá efetuar seus pedidos para a compra dos produtos diretamente através do site da RAMELK, por e-mail através do endereço eletrônico (conforme parágrafo primeiro da Cláusula 3ª).

CLÁUSULA 5ª – A opção do(a) Consultor(a) de ingresso no plano CVR ou CCR poderá sofrer alteração, caso haja a manifesta vontade do mesmo, migrando-se de um para outro, desde que cumpra com os requisitos de adesão de cada plano; sem que isso implique na devolução de valores por parte da RAMELK, pagos no momento do primeiro cadastro escolhido pelo(a) Consultor(a).

CLÁUSULA 6ª – A aprovação do cadastro não gera qualquer obrigação ou direito de exclusividade entres as partes, ficando ambas absolutamente livres para firmar compromissos com terceiros, independentemente de qualquer aviso, notificação e/ou autorização.

CLÁUSULA 7ª – É vedado ao(à) Consultor(a) ceder os benefícios, obrigações e atividades decorrentes deste contrato a terceiro, independentemente do grau de parentesco, nem que de forma parcial, ou ainda por meio da constituição de prepostos; sob pena de caracterização de infração contratual grave, passível de rescisão motivada.

 

CLÁUSULA 8ª – Para manter-se ativo na rede, o(a) Consultor(a) deve realizar ao menos uma compra mínima de 6(itens) à sua escolha, a cada 06(seis) meses. As regras de como ser um(a) Consultor(a) ativo(a) encontram-se detalhadas no Anexo I, que deve ser lido e compreendido com atenção por parte do(a) Consultor(a).

CLÁUSULA 9ª – O(A) Consultor(a), caso tenha, ou venha a ter funcionários, será o(a) único(a) e exclusivo(a) responsável por todo e qualquer encargo decorrente da referida contratação, reconhecendo a inexistência de qualquer vínculo empregatício, por si, seus funcionários e/ou prepostos, para com a RAMELK.

CLÁUSULA 10ª – O(A) Consultor(a) expressamente se obriga a manter os mais altos padrões de integridade, honestidade, responsabilidade, cordialidade e respeito nas negociações com os consumidores e com os demais Consultores(as) Independentes RAMELK, assumindo a responsabilidade de apresentar os produtos da empresa de maneira leal, franca e genuína. Quaisquer danos resultantes de declarações fraudulentas ou que faltem com a verdade ou que de qualquer maneira tenham por finalidade induzir o cliente a erro por parte do(a) Consultor(a) não incumbem responsabilidade à RAMELK, que forneceu toda a orientação necessária para que o mesmo desenvolvesse sua atividade de forma correta e íntegra.

CLÁUSULA 11ª – O(A) Concultor(a) se compromete a pagar pontualmente os boletos relativos às compras realizadas, ficando ajustado que a inobservância deste item poderá implicar no imediato bloqueio de pedidos, sem prejuízo da cobrança de débitos pendente pelos meios legais (judiciais ou extrajudiciais), devidamente acrescido de multa, juros e atualização monetária, podendo ainda ter o seu cadastro bloqueado e ou cancelado.

CLÁUSULA 12ª – Todo e qualquer recolhimento exigido pela legislação pátria que seja referente às atividades do(a) Consultor(a), na qualidade de pessoa física ou jurídica, são de total responsabilidade do(a) Consultor(a) autônomo(a), que deve pautar sua conduta em consonância e respeito às leis federais, estaduais e municipais que regem suas atividades, importando ainda reger-se subordinada às leis de privacidade e de proteção ao consumidor.

CLÁUSULA 13ª – O(A) Consultor(A) não estará de qualquer forma obrigado(a) ao cumprimento de metas, horários, prestação de contas etc., sendo livre para revender outros e quaisquer tipos de produtos, ainda que similares ou concorrentes da RAMELK, sendo-lhe vedado apresentar-se como agente, preposto ou procurador desta.

Parágrafo Único: Ressalta-se não estar garantido ao(à) Consultor(a) nenhuma certeza de rendimento, lucro, sucesso ou qualquer vantagem ao aceitar este instrumento.

CLÁUSULA 14ª – Ao(À) Consultor (a) é terminantemente vedado o uso de quaisquer materiais para apresentação e vendas dos produtos RAMELK que não tenham sido expressamente aprovados por ela.

CLÁUSULA 15ª – Fica autorizada a entrega dos produtos adquiridos pelo(a) Consultor(a) no endereço informado pelo mesmo, pessoalmente, a familiares, pessoas residentes no mesmo endereço ou porteiros, responsabilizando-se pelo pagamento dos produtos solicitados e ali entregues.

CLÁUSULA 16ª – Qualquer alteração de endereço para a entrega de produtos ou de dados cadastrais deverá ser imediatamente comunicada à RAMELK, sob pena de responder o(a) Consultor(a) pelos pagamentos dos produtos entregues no endereço constante no seu cadastro, sendo-lhe vedado, ainda alegar o não recebimento de correspondência e notificação para lá enviadas.

CLÁUSULA 17ª – O(A) Consultor(a) obriga-se a cumprir integralmente as normas estabelecidas no Código de Ética diante dos Vendedores Diretos e entre Empresas, da Associação Brasileira de Empresas de Vendas Diretas – ABEVD e o Código de Ética e demais políticas internas adotadas pela RAMELK.

CLÁUSULA 18ª – Fica autorizado pelo(a) Consultor(a) que a empresa divulgue seu nome, foto, número de telefone e endereço de e-mail, em resposta à busca de clientes, assim como nas plataformas virtuais ou outros meios de comunicação, visando a facilitação da venda de produtos a possíveis interessados. Caso exista necessidade, o(a) Consultor(a) também concorda que a empresa poderá compartilhar suas informações de contato com outros(as) Consultores(as) CVR e CCR.

CLÁUSULA 19ª – Para a divulgação dos produtos RAMELK, o(a) Consultor(a) expressamente concorda em apenas utilizar os materiais padronizados que serão fornecidos pela empresa a título de publicidade. Assim, fica permitida a divulgação em redes sociais, entretanto, apenas dos materiais confeccionados pela empresa. A divulgação de publicidade fabricada de maneira “caseira/artesanal” é taxativamente vedada.

CLÁUSULA 20ª – O(A) Consultor(a) tem pleno e total conhecimento de que o que lhe for entregue a título de amostra, bonificação, prêmio, produto para demonstração, instrução, presentes ou qualquer outro, não se destinam à venda, ficando o(a) Consultor(a) proibido(a) de repassar ao cliente final tais produtos, seja a título gratuito ou oneroso.

CLÁUSULA 21ª – O(A) Consultor(a) que alcançar os status de SAFIRA, ESMERALDA E DIAMANTE fará jus à bonificação descrita no ANEXO I, desde que preenchidos os requisitos mês a mês, os quais serão avaliados neste periódico.

Parágrafo Único: uma vez alcançado o status SAFIRA, ESMERALDA E DIAMANTE, o mesmo se manterá durante a vigência do presente contrato; entretanto o recebimento da bonificação dependerá do cumprimento mensal dos requisitos de que trata o caput desta cláusula e ANEXO I deste ajuste.

CLÁUSULA 22ª – A entrega e/ou pagamento de qualquer premiação, bonificação ou equivalente, oriundo de campanhas promocionais/motivacionais, ou pelo cumprimento dos requisitos de que trata a cláusula 21ª inerente aos(às) Consultores(as) SAFIRA, ESMERALDA E DIAMANTE, ocorrerão no prazo de 30 dias a contar do encerramento da campanha ou periódico mensal.

Parágrafo Primeiro: Qualquer pagamento de valores em espécie, inerentes ao presente ajuste, somente ocorrerá mediante emissão de nota fiscal ou recibo de pagamento autônomo, regularmente emitidos.

Parágrafo Segundo: O envio do documento fiscal de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer em até 10 dias antes do término do prazo de 30 dias de que trata o caput desta cláusula; o que não ocorrendo isentará a RAMELK da observância deste último.

CLÁUSULA 23ª – A RAMELK, a seu critério exclusivo, poderá modificar os termos deste Contrato, incluindo eventuais documentos incorporados, no todo ou em parte, mediante aviso dessas mudanças ao(a) Consultor(a) por meio de: a) divulgação em seu site; b) envio de comunicação ao correio eletrônico do(a) Consultora(a); ou c) envio de mensagem de celular para o(a) Consultor(a), conforme dados informados em seu cadastro. Todas as modificações entrarão em vigor a partir da data de sua publicação/postagem, salvo quando houver disposição em contrário. Caso o(a) Consultor(a) discorde de quaisquer modificações, terá o direito de rescindir o presente instrumento, sem qualquer ônus.

CLÁUSULA 24ª – A RAMELK poderá rescindir o presente instrumento independentemente de qualquer aviso ou notificação caso: a) sejam descumpridas quaisquer das cláusulas aqui contidas; b) não cumpra o(a) Consultor(a) o Código de Ética da empresa; c) denigra de qualquer forma ou por qualquer meio o bom nome e credibilidade da marca ou da empresa; d) não efetue a compra mínima por 6 (seis) meses consecutivos; e) comercialize os produtos RAMELK por qualquer meio que não seja a venda direta ou porta a porta.

CLÁUSULA 25ª – Não obstante o disposto na cláusula acima, em razão de não haver investimentos consideráveis realizados pela RAMELK, tampouco pelo(a) Consultor(a) para o desenvolvimento das atividades objeto deste Contrato, o presente instrumento poderá ser denunciado, a qualquer tempo e sem qualquer pagamento de indenização, por qualquer das Partes, mediante comunicação por escrito a outra, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 473, do Código Civil.

CLÁUSULA 26ª – As notificações e comunicações a serem enviadas no âmbito do presente Contrato poderão ser realizadas por escrito, por meio do endereço eletrônico disponibilizado no cadastro do(a) Consultor(a) e/ou por qualquer outra forma prevista no presente instrumento. O e-mail da RAMELK para as comunicações realizadas no âmbito do presente Contrato é o _________________________________.

CLÁUSULA 27ª O(A) candidato(a) afirma que as declarações prestadas na página de cadastro são verdadeiras, responsabilizando-se sob, as penas da lei, por todas elas.

CLÁUSULA 28ª – Por ter lido, compreendido e aceitado integralmente os termos do presente instrumento, o(a) Consultor(a) promove o competente aceite, para que produza seus afeitos legais.

 

SISTEMAS DE VENDAS Ramelk (1)

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